Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregado fará jus a uma Bolsa de qualificação profissional a ser custeada pelo Fundo de Amparo do Trabalhador – FAT, na forma do Art. 2º-A e da Lei N.º 7.998/90. A Empresa se compromete a oferecer ao empregado a concessão de ajuda compensatória mensal de natureza indenizatória e sem incidência tributária, previdenciária ou salarial para todos os fins e feitos, que será calculada com base na diferença entre o valor da Bolsa qualificação e a média salarial liquida de cada cargo exercido, percebida na entressafra anterior.
A Bolsa de Qualificação Profissional é o benefício instituído pela Medida Provisória n.º 2.164-41, de 24 de agosto de 2001 (vigente em consonância com o art. 2º da emenda constitucional n.º 32 de 11 de setembro de 2001). É uma política ativa destinada a subvencionar os trabalhadores, com contrato de trabalho suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
Segundo o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Goiás, Arquivaldo Bites, a possibilidade de uso do benefício Seguro-Desemprego como Bolsa Qualificação Profissional para trabalhadores com contrato de trabalho suspenso é uma medida que surge como alternativa à demissão do trabalhador formal, em momentos de retração da atividade econômica que, por razões conjunturais associadas ao ambiente macroeconômico ou motivações cíclicas e estruturais, causam impactos inevitáveis ao mercado de trabalho. “Em 2015, seis empresas de Goiás utilizaram a Bolsa de Qualificação como forma de não demitir, esse recurso beneficiou 1.100 empregados”, afirmou Bites.
Comunicação Social da SRTE/GO
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