No ano de 2015 foram contratados sob ação fiscal 1.652 aprendizes e 408 empresas autuadas por violações à legislação trabalhista no âmbito da Inserção de aprendiz.
A Constituição Federal, em seu art. 227, reconhece aos jovens e adolescentes o direito à profissionalização. A aprendizagem profissional, prevista no Art. 429 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), é o instrumento que lhes garante o acesso ao mercado de trabalho de maneira protegida, com a possibilidade de qualificação adequada, uma vez que o Art. 429 determina que as empresas de médio e grande porte tenham de 5% a 15% do quadro com jovens aprendizes.
“As empresas estão sendo fiscalizadas e sofrerão as penalidades legais, para que possamos garantir ao jovem o direito social ao trabalho” afirmou o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Goiás, Arquivaldo Bites.
É facultativa a contratação de aprendizes pelas microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que fazem parte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, denominado “SIMPLES” (art. 11 da Lei nº 9.841/97), bem como pelas Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL) que tenham por objetivo a educação profissional (art. 14, I e II, do Decreto nº 5.598/05). Nesses casos, o percentual máximo estabelecido no art. 429 da CLT deverá ser observado.
Os contratos de aprendizagem ainda em curso, quando as empresas forem reclassificadas pela Receita Federal para EPP e ME, deverão ser concluídos na forma prevista no contrato e no programa.
Procurem os cursos ministrados pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SENAI, SENAC, SENAR, SENAT e SESCOOP)
Comunicação Social da SRTE/GO
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