Senador Canedo: Decreto Municipal segue recomendações do Estado


Seguindo as recomendações previstas no Decreto Estadual n°9.685, teve início nessa terça-feira, 30 de junho, a implantação do Isolamento Social Intermitente em Goiás, para enfrentamento ao novo Coronavírus

A partir desta data, está adotado o sistema de revezamento das atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, iniciando-se com 14 (quatorze) dias de suspensão seguidos por 14 (quatorze) dias de funcionamento, sucessivamente.

A Administração Municipal acompanha a medida, por entender que Senador Canedo está na Região Metropolitana, e toda ação de controle da Pandemia, em favor da proteção de vidas deve ser tomada neste período mais crítico de proliferação do Coronavírus.

O novo decreto estabelece que as atividades não listadas como essenciais, devem ser fechadas por 14 dias.

ATIVIDADES ESSENCIAIS, QUE NÃO INCLUEM NO REVEZAMENTO:

➡Farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde;

➡Cemitérios e serviços funerários;

➡Distribuidores e revendedores de gás, bem como supermercados e congêneres.

➡Postos de combustíveis;

➡Hospitais e clínicas veterinárias, incluindo casas que vendem insumos aos animais de estimação, bem como estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;

➡Agências bancárias e casas lotéricas;

➡Produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;

➡Serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde e de utilidade pública;

➡Atividades econômicas de informação e comunicação;

➡Segurança privada;

➡Empresas de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;

➡Empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;

➡Hotéis e correlatos, desde que para abrigar aqueles que estejam atuando na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% da capacidade de acomodação;

➡Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

➡Obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, penitenciárias e unidades do sistema socioeducativo, bem como as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;

➡Atividades comerciais e de prestação de serviço mediante entrega (delivery);

➡Atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;

➡Atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;
desde que situados às margens de rodovias:

a) Borracharias e oficinas mecânicas;

b) Restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis;

➡O transporte aéreo e rodoviário de cargas e passageiros, observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde;

➡Atividades administrativas necessárias ao suporte de aulas não presenciais; estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde.


Fonte: Prefeitura de Senador Canedo
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