Vereadores de Aparecida aprovam Projetos de Lei de autoria da Prefeitura em caráter de urgência


PLs foram votados em caráter de urgência durante Sessão Extraordinária


Foi realizada nesta segunda-feira, 08, sessão extraordinária para que fossem votados projetos de lei (PLs) de autoria do Poder Executivo em caráter de urgência. Os PLs foram votados em comissões reunidas.

PLC 001/2024

Encaminhado pelo Poder Executivo, o PLC 001/24 cria funções gratificadas na Administração Pública Municipal, altera a Lei n° 2.229, de 18 de dezembro de 2001, e dá outras providências. Ele objetiva o aperfeiçoamento, planejamento, inspeção, controle e execução dos trabalhos de fiscalização e arrecadação tributária, bem como a análise do cumprimento da legislação tributária, a orientação e fiscalização da atuação da administração pública nos procedimentos tributários, a interação com os contribuintes e a autuação dos infratores, visando defender o interesse da Fazenda Pública Municipal, auxiliando diretamente o Secretário Municipal nas demais atividades de apoio administrativo, técnico e operacional.

PLC 002/2024

O PLC 002/2024 reajusta o valor das gratificações de Secretário Geral de Escola; Coordenador Pedagógico; Assessor Pedagógico e Analista Educacional do quadro de funcionários da Secretaria de Educação do Município de Aparecida de Goiânia e dá outras providências.

O presente Projeto de Lei Complementar tem o intuito de promover o reajuste da gratificação criada para remunerar os componentes das funções acima mencionadas e se deve ao fato de que é crucial readequar os valores definidos à título de gratificação para que permaneçam atrativos e justos, pois remuneram funções essenciais ao pleno funcionamento da Secretaria Municipal de Educação.

Tal medida vem de encontro com a construção e manutenção da qualidade de ensino, uma vez que valorizar os profissionais que compõem a rede municipal de educação reflete diretamente na melhoria do atendimento aos alunos e a toda comunidade escolar.

PL 003/2024

O Projeto de Lei Complementar altera a Lei Complementar n° 095/2014, que trata do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Administrativos da Secretaria de Educação e dá outras providências, reajustando o valor dos vencimentos dos profissionais da educação da rede municipal.

A aprovação legislativa fundamenta-se na necessidade premente de elevar o padrão remuneratório dos servidores administrativos da educação no Município de Aparecida de Goiânia, buscando aprimorar a eficiência e a qualidade dos serviços públicos prestados.

Cumpre ressaltar que o projeto de Lei Complementar não visa apenas reconhecer o mérito do trabalho desempenhado, mas também servir como catalisador para o desenvolvimento contínuo dos servidores administrativos da educação. Destacando que o investimento no aprimoramento profissional contribui para a elevação da eficiência dos serviços oferecidos ao cidadão.

PLC 004/2024

O Projeto de Lei Complementar 004/2024 constitui mecanismo de garantia de pagamento do Complemento Tarifário em favor das Concessionárias do Sistema Integrado de Transporte da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia (SIT-RMTC).

Tem como objetivo a constituição de mecanismo de garantia pública voltado a assegurar o pagamento da quota-parte do Complemento Tarifário que é devido pelo Município às concessionárias dos serviços de Transporte Coletivo da Grande Goiânia.

Como se sabe, o Município assumiu obrigações financeiras relacionadas ao repasse de valores para compensação de déficits tarifários que sejam constatados na prestação dos serviços de transporte público coletivo de passageiros do SIT-RMTC, para assegurar que referido déficit não onere os usuários, tampouco as prestadoras. Referida obrigação é prevista pelo artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 169, de 29 de dezembro de 2021 e suas alterações ("LC 169/2021"), conforme regulamentada pela Deliberação n° 2, de 25 de fevereiro de 2022, da Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos da Região Metropolitana de Goiânia (CDTC).

Faz-se necessária, neste momento, a formalização da garantia de continuidade e regularidade do fluxo de pagamentos do Complemento Tarifário, garantia que deverá ser constituída por todos os entes federativos vinculados pelo § 1° do art. 10-A da LC 169/2021 e suas alterações, que inclui o Município. Isso será feito como forma de prevenir e remediar, em longo prazo, a hipótese de pagamento insuficiente da quota-parte do Complemento Tarifário ou de inadimplemento completo por parte do Município, justificando a constituição do mecanismo de garantia de que trata o Projeto de Lei Complementar.

Isso porque, com a recente edição da Lei Complementar Estadual n° 187, de 6 de outubro de 2023, as concessionárias dos serviços do SIT-RMTC assumiram novas obrigações de investimentos em renovação de frotas de ônibus e em obras de revitalização da infraestrutura de transporte coletivo. Para fazerem frente a tais investimentos, estas empresas, necessariamente, assumirão financiamentos de longo prazo, a serem amortizados com recursos originados da sua tarifa de remuneração, a qual é composta pela soma da tarifa paga pelos usuários e pelo Complemento Tarifário público repassado pelos entes federativos, dentre eles o Município de Aparecida de Goiânia, nos termos do citado parágrafo único do artigo 60 da LC 169/2021, e dos artigos 30 e 40 da também mencionada Deliberação CDTC n° 2, de 25 de fevereiro de 2022.

Artigo 2º do PL 125/2023

De autoria do Paço Municipal, foi aprovado o artigo 2º do Projeto de Lei Complementar 125/2023, que altera a Lei Complementar n° 192, 08 de abril de 2022, e a Lei Complementar n° 196, 26 de abril de 2022, e dá outras providências.

As leis que sofreram alterações tratam dos planos de carreira dos auditores fiscais tributários, sendo que as modificações consistiram em aumento nos valores das gratificações de produtividade das carreiras.

A Prefeitura justificou que a alteração foi necessária para corrigir uma desigualdade no valor pago, uma vez que a LC 125/2023 e 196/2023 havia diminuído esse valor em relação às leis anteriores. Além disso, a LC 212/2023, que trata do plano de carreira dos auditores fiscais, aumentou o valor dessa gratificação, criando uma discriminação injustificada, o que a gestão municipal achou por bem ser resolvida por meio do Projeto de Lei ora aprovado.

PL 126/2023

Os vereadores de Aparecida de Goiânia também aprovaram o Projeto de Lei Nº 126/2023, proposto pela Prefeitura, que institui o Programa de Recadastramento Imobiliário Voluntário, que oferece incentivos fiscais significativos para os contribuintes que atualizarem voluntariamente o cadastro de seus imóveis.

De acordo com o projeto, os contribuintes que participarem do programa receberão descontos no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), que serão aplicados sobre o valor acrescido ao imposto devido à atualização cadastral e variam de acordo com o ano: 75% no primeiro ano, 50% no segundo, e 25% no terceiro.

A iniciativa tem como objetivo principal a atualização e a conformação dos dados cadastrais dos imóveis urbanos no município, que atualmente enfrenta desafios devido a informações defasadas. Este problema tem resultado em ineficiências administrativas, como a atualização cadastral manual e dificuldades na cobrança amigável de impostos.

O projeto, contudo, estabelece condições rigorosas para a obtenção do incentivo fiscal. A atualização cadastral deve ser solicitada durante a vigência do programa e depende do reconhecimento da Secretaria da Fazenda. Além disso, o projeto prevê a revogação do desconto e a aplicação de penalidades em casos de omissão ou falsa declaração de dados pelos contribuintes.

Este projeto faz parte de uma série de medidas adotadas pela gestão municipal para incrementar a arrecadação tributária e melhorar a eficiência da Fazenda Pública Municipal. A Secretaria da Fazenda enfatiza que a correta base de dados cadastrais é vital para a arrecadação eficiente do IPTU e, consequentemente, para a administração municipal.

Finalmente, o projeto de lei também confere ao Chefe do Poder Executivo a autoridade para editar normas complementares visando a regulamentação da lei, que entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando disposições em contrário.

PL 137/2023


O Projeto de Lei autoriza o Poder Executivo Municipal a doar área pública situada no loteamento Jardim Alto Paraíso, em Aparecida, ao Estado de Goiás, tendo como interveniente a Secretaria de Segurança Pública e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (CBMGO). A presente proposta se deve ao fato de que o Corpo de Bombeiros de Goiás que tem o objetivo de expandir, através do projeto capilaridade, a Corporação por meio da instalação de 45 (quarenta e cinco) postos avançados em diversos municípios do Estado de Goiás, até o final de 2026, sendo um deles, no Jardim Alto Paraíso.

Contudo, para a efetivação do referido Posto Avançado, era necessário a disponibilidade de uma área para a devida adequação ao projeto arquitetônico padrão, sendo que no loteamento Jardim Alto Paraíso, encontra-se uma área que atende a esses requisitos, situada na quadra 124, com área total de 2.871,36 m², na esquina da Avenida Central com a Rua Nossa Senhora da Abadia e a Rua Catarina.

A doação proposta está alinhada com os princípios constitucionais da eficiência, moralidade e interesse público. A criação de um posto avançado do Corpo de Bombeiros contribuirá significativamente para a segurança da população, prevenção e combate a incêndios, bem como para a prestação de socorro em situações de emergência.

Emenda 001/2023

Emenda à Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia, que altera a redação do artigo 180 e acrescenta o artigo 180-A, em sua redação, a fim de atender ao disposto na Emenda Constitucional 103/2019, que trata da Reforma da Previdência, e na Portaria n° 1.467, de 02 de junho de 2022, do Ministério de Estado e Previdência, que esmiúça as implicações da reforma nos Regimes Próprios de Previdência (RPPS).

É cediço que após a promulgação da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, foram introduzidas novas regras para o sistema previdenciário brasileiro de observância obrigatória bem como, delegado aos entes federados competência para disciplinar sobre as aposentadorias e pensões de seus servidores ou aderir às normas fixadas aos servidores da União. Dessa forma, a Emenda deixou a cargo dos Estados e Municípios disciplinar sobre as regras previdenciárias pertinentes à concessão de seus benefícios.

Em linhas gerais, as novas regras introduzidas impulsionam o equilíbrio financeiro e atuarial dos Regimes Próprios dos Municípios (RPPS), princípio norteador da gestão previdenciária estampado no art. 201, "caput", da CF/88. Com o intuito de garantir os benefícios futuros e a boa gestão previdenciária à luz do regramento proposto na EC 103/2019, faz-se necessário adotar medidas no plano municipal que adequam as disposições normativas infraconstitucionais aos parâmetros gerais estabelecidos na Constituição Federal e asseguram o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.

Cabe salientar que, a alteração proposta na Lei Orgânica do Município é necessária para se concretizar a realização da reforma da previdência no âmbito municipal, uma vez que, o artigo a ser alterado dispõe sobre as regras para a concessão de benefícios previdenciários, nos moldes antigos, ou seja, em desconformidade com as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional n° 103/2019.

Portanto, a alteração na redação do mencionado artigo cuida-se de medida para se evitar posterior conflito entre a Lei Orgânica Municipal e o Projeto de Lei Complementar, que trata sobre a reforma da previdência municipal. Assim, na hipótese de conflito entre a Lei Orgânica e a Lei Municipal haverá a possibilidade de controle de legalidade.

Ademais, considerando que o art. 40, § 1°, inciso III, da Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda n° 103/2019, determina que a alteração dos limites de idade devem ser realizados mediante o manejo de emenda à Lei Orgânica do Município, cuidando a presente proposição de ratificar os limites de idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao RPPS do Município aos daqueles aplicados aos servidores vinculados ao RPPS da União, bem como a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5° do art. 40 da Constituição Federal.

No que se refere aos demais critérios para a concessão dos benefícios de aposentadorias e pensão serão estabelecidos por Lei Complementar em trâmite na Casa Legislativa para futura aprovação. Com isso, este projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal trata tão somente de ratificar as idades mínimas, ao passo que todas as novas regras para concessão de aposentadoria e pensão por morte deverão ser expressas em lei própria.



Informações do Departamento de Comunicação Câmara / Fotos: Marcelo Silva

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